AGRAVO – Documento:7074637 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093603-28.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. P. B., visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo 8º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado nos autos da Ação de Revisão de Contrato com Pedido de Devolução de Valores n. 5023223-17.2025.8.24.0020. A parte agravante pleiteou, liminarmente, a concessão do benefício, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais. Ao final, pugnou pelo provimento do inconformismo.
(TJSC; Processo nº 5093603-28.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: [...]; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7074637 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5093603-28.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. P. B., visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo 8º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado nos autos da Ação de Revisão de Contrato com Pedido de Devolução de Valores n. 5023223-17.2025.8.24.0020.
A parte agravante pleiteou, liminarmente, a concessão do benefício, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais. Ao final, pugnou pelo provimento do inconformismo.
Vieram conclusos.
É o relato do necessário.
Decido.
1. Admissibilidade
De início, considerando que "[é] desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita", pois "[não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício” (STJ, Corte Especial, AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 25.11.2015), dispensa-se, por ora, a exigibilidade desse requisito extrínseco de admissibilidade.
Portanto, a insurgência voluntária mostra-se tempestiva e preenche os demais pressupostos de admissibilidade insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual conheço do recurso.
2. Julgamento Monocrático
Há viabilidade do julgamento monocrático no presente caso, sobretudo em observância ao princípio da celeridade processual e da eficiência na prestação jurisdicional.
Nesse sentido, prevê o art. 932, do Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , uma vez que a matéria em debate encontra-se dominante na jurisprudência desta Corte, especialmente no âmbito desta Câmara julgadora.
Superadas as questões prévias, e inexistindo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo, então, ao exame do mérito.
3. Mérito
Cumpre registrar que a análise do agravo de instrumento é restrita ao acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, sendo, por óbvio, inviável o exame exauriente do mérito, bem como de argumentos que não foram submetidos ao crivo do Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição.
Trata-se, na origem, de Ação de Revisão de Contrato com Pedido de Devolução de Valores ajuizada por M. P. B. em desfavor do Banco Volkswagen S.A., objetivando:
c) A procedência da ação para que seja aplicada a taxa média de mercado ao contrato sub judice;
d) A procedência da ação para que seja decretada nula a contratação dos seguros prestamistas vinculados ao contrato sub judice, e determinada devolução à parte autora dos valores pagos a este título;
a) A procedência da ação para que sejam os juros moratórios incidentes no contrato limitados ao patamar de 12% ao ano;
e) A procedência da ação para que seja afastada a mora da parte autora decorrente da avença debatida;
f) Ainda, a procedência da ação para que seja a Instituição Financeira condenada a devolver os valores pagos em excesso pela autora no decorrer da contratação, ou compensá-los sobre eventual saldo devedor ao final apurado.
O agravante se insurge contra a decisão de Evento 19.1, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
É sabido que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, garante o acesso à justiça a quem não dispõe de recursos financeiros suficientes para litigar em juízo sem afetação da sua subsistência e de sua família. Além disso, estabelece o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Já o art. 99, § 2º, dispõe que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Ainda, perfilho-me à corrente jurisprudencial que entende que o direito à gratuidade é personalíssimo, de modo que a análise pelo magistrado deve se restringir às circunstâncias pessoais do beneficiário - ressalvados os casos em que se discute, também, direitos do seu representante legal.
Dito isso, tem-se que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, razão pela qual pode o magistrado determinar à parte que apresente documentos complementares que comprovem a alegada carência financeira.
Atualmente este (Resolução CSDPESC n. 15/2014), a saber:
Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:
I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais;
II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
§ 1º. Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar.
§ 2º. Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros.
§ 3º. Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial.
§ 4°. O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como:
a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros;
b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo;
c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento;
d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros.
No caso, a documentação inicialmente apresentada pela autora foi considerada insuficiente pelo Juízo de origem, o qual, em observância ao disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determinou a juntada das seguintes informações:
a) Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou comprovação de isento.
b) Extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses;
c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos;
d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor;
e) contrato de locação, se houver;
f) relação de dependentes, se houver;
g) Iguais documentos devem ser apresentados por seu cônjuge ou companheiro, se houver.
Será deferido o benefício da Justiça Gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Depreende-se dos autos que o autor exerce a função de leiturista na empresa Bureau Veritas, recebendo remuneração mensal de R$ 2.753,10, já deduzida a contribuição previdenciária. Ademais, o extrato bancário juntado no Evento 21.3 evidencia ausência de movimentações financeiras expressivas.
Por outro lado, não constam informações acerca da propriedade de bens imóveis, nem foram apresentadas declarações de imposto de renda, apesar de constar expressamente na ordem judicial de Evento 11.1.
Além disso, cumpre destacar, como bem consignou o Juízo de origem, que "A documentação carreada não indica a alegada vulnerabilidade econômica, visto que, o valor da prestação do veículo (evento 16, DOC2) é equivalente ao seu contracheque (evento 17, DOC1)."
Dado esse contexto, nega-se provimento à irresignação.
4. Efeito Suspensivo
Em decorrência do julgamento do mérito do recurso, fica prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo.
5. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do , conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Intimem-se.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos de origem.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nas estatísticas.
assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7074637v7 e do código CRC e5d648ab.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES
Data e Hora: 12/11/2025, às 18:26:44
5093603-28.2025.8.24.0000 7074637 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:04:32.
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